JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
27/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 27/03/2017

Ementa

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MAJORANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos adotados para inadmitir o apelo nobre, porquanto o agravante deixou de infirmar a incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ, configura óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DO INSTRUMENTO BÉLICO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA O SEU USO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que para o reconhecimento da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (Eresp n. 961.863/RS). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 966.723/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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