JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
02/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/02/2017, p. 02/03/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE DO AGENTE COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO HÁBIL. SÚMULA 74/STJ. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a certidão de antecedentes infracionais, assinada por escrivão judicial, é documento dotado de fé pública, sendo, portanto, hábil à comprovação da menoridade do adolescente envolvido na prática criminosa. Precedentes. 2. A veracidade das informações contidas na certidão de antecedentes infracionais somente pode ser afastada mediante prova em contrário, o que não se verificou no caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.582.496/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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