- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2017, p. 18/04/2017
DIREITO ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ANATOCISMO. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PES. SEGURO. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE REAJUSTE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Relativamente ao pedido de liquidação antecipada do contrato, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal. 3. Ademais, as questões suscitadas implicam, interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 441.447/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017.)
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