- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 27/10/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 23 DA LEI N. 8.004/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento do tema inserto no artigo 23 da Lei n. 8.004/1990. Súmulas 282 e 356/STF. 1.1. Importante ressaltar que a previsão de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 só será admissível quando forem opostos embargos de declaração na origem com o intuito de instar a Corte estadual a se manifestar sobre o ponto omisso, o que não ocorreu na espécie. 2. Revela-se inviável alterar o entendimento da Corte estadual que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, em especial o laudo pericial, concluiu pela inexistência de valores pagos a maior para serem restituídos, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Não havendo a demonstração da alegada divergência jurisprudencial, mediante a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática com soluções jurídicas diversas entre eles, revela-se impossível o conhecimento do especial, valendo ressaltar que a mera transcrição de ementas, como feito na espécie, não serve para comprovar o dissídio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.671.280/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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