JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
18/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2017, p. 18/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 20, 128, 333, I, 460 E 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 286, 290 E 293 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ART. 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 78 do ADCT/1988) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A alegação de afronta aos arts. 20, 128, 333, I, 460 e 730 do Código de Processo Civil/1973, aos arts. 286, 290 e 293 do Código Civil/2002 e ao art. 142 do Código Tributário Nacional, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "no caso vertente, conforme relatado pelo agravante, a empresa D A MC NEILL Agência Marítima Ltda celebrou Instrumento Particular de Prestação de Serviços Advocatícios com o Dr. Ramis Sayar para que este ingressasse com a competente ação ordinária visando o recebimento de importâncias indevidamente recolhidas, nos termos Decretos-lei nºs. 2.445/88 e 2.449/88, tendo o Dr. Ramis substabelecido ao Dr. Geraldo Schaion; estes o contrataram para a prestação de serviços de assessoria tributária, onde ficou firmado que a sua remuneração seria de 30% (trinta por cento) dos honorários advocatícios contratados pelo Dr. Ramis com a empresa D.A MC NEIL Agência Marítima Ltda. (10% do crédito efetivamente percebido em juízo, conforme cláusula II de referido Instrumento); como não ocorreu o pagamento dos honorários contratados e a fim de solucionar a controvérsia, foi celebrado o instrumento particular de cessão de crédito entre Dr. Ramys Sayar, Dr. Geraldo Schaion e o ora agravante, no qual ficou estabelecido a cessão da totalidade do crédito relativo à verba honorária inicialmente contratada para o fim de remuneração da prestação dos serviços de assessoria tributária pelo cessionário. A análise dos autos revela que, transitado em julgado o acórdão, o Dr. Ramis Sayer promoveu, em 08/02/2006, execução por quantia certa, informando que o crédito da empresa estava sendo normalmente compensado, pugnando pelo pagamento de honorários advocatícios fixados e a devolução das custas adiantadas. O respectivo Ofício Requisitório foi expedido, tendo o pagamento ocorrido em 24/12/2008. Em 18/11/2009, o ora agravante ingressou nos autos originários objetivando a execução de referido contrato de cessão de honorários advocatícios, pleiteando a expedição de precatório judicial para os fins de pagamento dos honorários contratuais avençados. Em que pese o direito autônomo do advogado de executar os honorários nos próprios autos da ação, na hipótese, o ofício requisitório referente aos honorários fixados já foi expedido, não sendo possível, nesta fase processual, executar os honorários contratuais cedidos, tal como pleiteado. Ademais, conforme bem decidiu o r. Juízo a quo quanto à matéria ora guerreada ...trata-se de interesse entre particulares devendo o requerente socorrer-se da via processual adequada na E. Justiça Estadual. Em face de todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento" (fls. 205-207, e-STJ, grifos no original). 5. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.592.820/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017.)
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