JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
02/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO EXECUTIVA SATISFEITA INTEGRALMENTE, SEGUNDO AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. REEXAME DE PROVAS, EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo manteve decisão de natureza interlocutória, que indeferira pedido de execução de honorários advocatícios contratuais, nos próprios autos, ao fundamento de que não se trata de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, mas de obrigação de fazer, proveniente de sentença transitada em julgado, que reconhecera direito à compensação tributária, tendo sido satisfeita integralmente a pretensão executiva, de modo que eventuais valores devidos, a tal título, deveriam ser cobrados nas vias processuais adequadas. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional" (STJ, REsp 1.644.682/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2017). No caso, as razões que levaram ao conhecimento do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, interposto pelo ora agravante, foram devidamente expostas, na decisão impugnada, não havendo falar em ausência de fundamentação. IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal de ofensa aos arts. 330, 333 e 334 do CPC/73 e 293 e 884 do CC/2002, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. V. Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535 do CPC/73 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ. VI. Nas razões de Agravo interno, o ora agravante defende a existência de divergência de solução, em casos idênticos. Aponta, como paradigma, a decisão monocrática proferida nos autos do REsp 1.452.243/SP (DJe de 18/11/2016). Trata-se, no ponto, de indevida inovação recursal, consubstanciada em imprópria ampliação de tese trazida a debate, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida, por força do instituto da preclusão, na forma da jurisprudência. A propósito: "É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016). Ademais, na aludida decisão monocrática afastou-se a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, e, no mais, aplicaram-se as Súmulas 282 e 283, do STF, de tal sorte que, ante os óbices sumulares, a matéria de mérito não chegou a ser apreciada. VII. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "em se tratando de execução de obrigação de fazer, na hipótese de autorização de compensação de valores reconhecidos em ação de conhecimento, inexiste crédito a receber por precatório ou outra forma de satisfação da dívida, de forma que se mostra inaplicável o art. 22, § 4º, do EOAB" (STJ, REsp 1.044.062/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2008). IX. As instâncias ordinárias, com amparo nos elementos de convicção dos autos, afirmaram a inexistência de valores a executar, na execução de obrigação de fazer. Nesse contexto, a inversão do julgado, de forma a reconhecer ofensa aos dispositivos de lei, invocados nas razões de Recurso Especial, e permitir a execução dos honorários advocatícios contratuais, nos próprios autos, implicaria, necessariamente, reexame de provas, providência vedada, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. X. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2018; AgInt no AREsp 830.888/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2017. XI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 913.257/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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