- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22/02/2017, p. 02/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA NÃO ABORDADA PELO STF NAS ADIS N. 4.357 E 4.425. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ESPECÍFICO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Diante da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 9.494/1997 pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.270.439/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a correção monetária deveria ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 3. O Supremo Tribunal Federal, em 25/3/2015, concluindo o julgamento da modulação dos efeitos das referidas ações, esclareceu que a Taxa Referencial (TR) deverá ser utilizada até essa data, devendo, após, ser os precatórios corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. Mesmo tendo a Suprema Corte modulado os efeitos das decisões proferidas nas ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF, não saneou definitivamente a questão referente à incidência de juros moratórios e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública [mas somente quanto à atualização monetária dos precatórios/RPV], principalmente naquelas de natureza não tributárias. 5. O Supremo teria corroborado a compreensão de não ter apreciado a controvérsia sob o viés das condenações impostas à Fazenda Pública, não tributárias, ao determinar a aplicação da sistemática vigente antes do julgamento das citadas ações diretas de inconstitucionalidade até sobrevir a modulação de efeitos, sendo que, agora, após proferida a decisão, admitiu recurso extraordinário com repercussão geral, RE n. 870.947/SE, cuja análise foi iniciada em 27/3/2015. 6. No Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia específica quanto à atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, não tributárias, também foi objeto de recurso especial repetitivo, ainda pendente de julgamento, qual seja, o REsp n. 1.492.221/PR. 7. Ainda que os recursos destacados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça não tenham sido julgados, a controvérsia vem sendo decidida no âmbito desta Corte Superior nos termos em que postos no provimento ora atacado. 8. Considerando-se que os Tribunais Extraordinários podem julgar de forma diferente do entendimento que vem sendo adotado, uma análise definitiva neste momento processual se mostra temerária. 9. Para evitar uma insegurança jurídica ou até mesmo um tumulto processual, devem as execuções seguir seu iter processual como já vem sendo feito, devendo, contudo, na expedição do precatório, ser bloqueados os valores referentes à correção monetária do período posterior a 25/3/2015, mais precisamente a diferença entre o valor decorrente da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice, até que o Supremo Tribunal encerre o julgamento do RE n. 870.947/SE, permitindo, assim, a devolução dos valores ao Erário, caso seja alterado o entendimento hoje adotado. 10. Agravo regimental improvido, com determinação de bloqueio parcial de valores referentes à correção monetária posterior a 25/3/2015, mais precisamente da diferença entre o valor decorrente da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice, até que a Suprema Corte encerre o julgamento do RE n. 870.947/SE. (AgRg na PET na ExeMS n. 11.121/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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