JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/02/2017
Data de publicação
02/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22/02/2017, p. 02/03/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO EM RAZÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO EUTERPE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PARCIALIDADE (SUSPEIÇÃO) NÃO COMPROVADA. LEGÍTIMA UTILIZAÇÃO DA PROVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1. Procedimento administrativo disciplinar que resultou em demissão do servidor por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, e receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie e improbidade administrativa. 2. Circunstâncias peculiares as quais devem ser levadas em consideração. Portaria de demissão assinada pela Ministra Izabella Teixeira, a qual sucedeu o Ministro Carlos Minc, não havendo em relação a ela nenhuma comprovação de parcialidade na condução do feito, ou tampouco eventual motivação pessoal na imposição da pena, cuja adequação foi atestada pela comissão disciplinar. Ausente prova de interesse particular da autoridade coatora em prejudicar o impetrante. 3. Hipótese que não se confunde com os precedentes da Terceira Seção invocados pelo impetrante como fundamento a justificar a concessão da segurança, pois a situação fática não é a mesma, não havendo que se falar em falta de neutralidade e de isenção do Senhor Ministro Carlos Minc, na medida em que este não participou nem da instauração nem do processamento do processo administrativo, tampouco foi o responsável pela imposição da penalidade. 4. O fato de o presidente da comissão disciplinar ter exarado parecer propondo a anulação da primeira comissão processante não o tornava impedido, notadamente se o impetrante não logrou demonstrar, como na espécie, que a participação daquele se deu de forma parcial, movida por interesses pessoais, com o fito de prejudicar o processado, afastando-se do regular exercício de suas funções. 5. Respeitados os aspectos processuais em relação ao impedimento e suspeição, não há prejuízo na convocação de servidores que tenham integrado anteriormente uma primeira comissão processante cujo relatório conclusivo fora anulado por cerceamento de defesa. Precedente do STJ. 6. No que tange à alegação de cerceamento de defesa, percebe-se que o impetrante não produziu provas no sentido da ausência de citação para acompanhar os atos apuratórios do processo, nem tampouco de que tenha sido negada vista dos autos ao servidor e seu advogado. 7. Mandado de segurança denegado. (MS n. 15.298/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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