JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/02/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/02/2017, p. 01/08/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO EM RAZÃO DE IMPROBIDADE. OPERAÇÃO EUTERPE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PARCIALIDADE (SUSPEIÇÃO) NÃO COMPROVADA. LEGÍTIMA UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SEGURANÇA DENEGADA. Histórico da demanda 1. Trata-se de procedimento Administrativo Disciplinar que resultou em demissão no Ibama em razão de improbidade administrativa. Consta do Relatório Final da Comissão Processante a conclusão sobre as condutas investigadas que deram origem à presente impetração, que "o acusado Guilherme Horta Azeredo, associado às condutas dos acusados Marcos José Veigas Soares e Leonardo Edward Rose, participou da exigência de vantagem à empresa Bacos Ltda, garantindo vantagem pecuniária ilícita, em detrimento à dignidade da função pública e se utilizando da condição de servido público". Precedentes da Terceira Seção e julgamento em curso na Primeira 2. A Terceira Seção julgou dois Mandados de Segurança bastante semelhantes, concedendo a segurança. Trata-se dos MS 14.958, da relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, e 14.959, da relatoria do Min. Haroldo Rodrigues. Na Primeira Seção, por sua vez está em curso o julgamento do MS 15.321, sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques. Neste, após o voto do relator, denegando a segurança, o Min. Napoleão Nunes Maia Filho abriu divergência, no que foi acompanhado pela Min. Regina Helena Costa, tendo o Min. Benedito Gonçalves pedido vista. Respeitosamente, divirjo do entendimento adotado pela Terceira Seção, comungando do pensamento expressado pelo Min. Mauro Campbell Marques. Ausência de influência de Carlos Minc sobre o processo 3. Não há prova de influência externa sobre o processo. Carlos Minc efetivamente foi responsável pela denúncia de casos de corrupção como deputado estadual. Porém, ele: a) não era Ministro de Estado quando do início do processo administrativo, b) não nomeou a primeira Comissão Processante, c) não era competente para anular o primeiro PAD após o Relatório da Comissão Processante, ato que competia ao Presidente do Ibama e por ele foi levado a efeito com fundamento em parecer consultivo de Procurador Federal e do Presidente nomeado de Comissão Processante; d) não exercia influência perniciosa, dado que os Presidentes das Comissões Processantes sempre foram Procuradores Federais submetidos ao Advogado Geral da União; e) não assinou a Portaria de demissão do agravante. Atuação do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza 4. Inexiste vício na nomeação do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza como Presidente de Comissão Processante. Por sugestão de parecer consultivo da Procuradoria Federal, José Batista Lima, Presidente do Ibama, determinou a nulidade parcial do Processo e, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 169, constituiu nova Comissão Processante e nomeou o referido Procurador Federal como Presidente. Na análise exclusiva dos vícios processuais insanáveis, recomendou a nulidade total e a fragmentação das Portarias de instauração de PADs, o que foi acolhido. Ausentes irregularidades no procedimento. Imparcialidade da Ministra do Meio Ambiente 5. Não se provou a parcialidade da Ministra de Estado do Meio Ambiente, por ter sido supostamente "seguidora" de Carlos Minc. Sua decisão foi amparada em minucioso Relatório Final de Comissão Processante de 458 laudas, após anos de colheita de material probatório. Prova penal emprestada 6. A doutrina e a jurisprudência são favoráveis à "prova emprestada", respeitados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar, cujo traslado da prova penal foi antecedido e devidamente autorizado pelo Juízo Criminal. (Precedentes do STF: Plenário, QO no Inq. 2275, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26.9.2008; precedentes desta Corte Superior: MS 11.965/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina, Rel. p/ Acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 18.10.2007; MS 9.212/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 1º.6.2005; MS 7.024/DF, Terceira Seção, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 4.6.2001). 7. Não é necessário averiguar se a decisão do Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti dando-se por incompetente causaria a nulidade da prova produzida e do compartilhamento efetuado, pois o Tribunal Regional Federal da 2ª Região proveu Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público Federal, considerando competente aquele Juízo, que deferiu e acompanhou as interceptações telefônicas, as prisões temporárias e preventivas, as buscas e apreensões, recebeu a denúncia e interrogou todos os réus (RSE 2008.51.1.0004785-0/RJ, rel. Juiz convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, Fed. 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, julg. em 10/3/2010, Dje 9/4/2010). 8. O eminente Min. Néfi Cordeiro negou seguimento aos Recursos Especiais interpostos contra o RSE 2008.51.1.0004785-0/RJ, tendo a Sexta Turma do STJ confirmado a decisão em Agravo Regimental (AgRg no REsp 1.228.404 , julgado em 15/12/2016, acórdão publicado em 2/2/2016). Ausência de reformatio in pejus 9. Não ocorreu reformatio in pejus. O primeiro Relatório Final produzido não foi ratificado e carece de natureza vinculante. Ao serem destacadas apenas decisões em sentido técnico, houve uma primeira anulação de processo administrativo sem juízo prévio sobre o ilícito, prolatada pelo Presidente do Ibama, e ulterior decisum pela demissão do impetrante, proferido pela Ministra de Estado do Meio Ambiente. Do cotejo de ambos não se extrai a alegada nulidade. Conclusão 10. Segurança denegada. (MS n. 15.322/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 1/8/2017.)
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