JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/08/2017
Data de publicação
21/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/08/2017, p. 21/09/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO EM RAZÃO DE IMPROBIDADE. OPERAÇÃO EUTERPE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PARCIALIDADE (SUSPEIÇÃO) NÃO COMPROVADA. LEGÍTIMA UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. Histórico da demanda 1. Trata-se de procedimento Administrativo Disciplinar que resultou em demissão no Ibama em razão de improbidade administrativa. Conforme consta do Relatório Final da Comissão Processante, "Desmantelou a Polícia Federal na Operação Euterpe, o mundo criminoso instalado no âmbito do meio ambiente, atingindo o cerne da quadrilha, o núcleo interno, formado por vários segmentos de servidores do Ibama/RJ, precipuamente fiscais e técnicos e o externo, que se valia do poder financeiro para proteger seus interesses ilegais". 2. Consta do Parecer CONJUR que justificou a demissão que "o referido servidor chefiava o escritório do IBAMA de Angra dos Reis. Durante as investigações foi possível constatar que este servidor chefiava um esquema de corrupção juntamento com os servidores do IBAMA Fernando Xavier e Alcidésio dos Santos Ronfini. As conversas interceptadas através do TCM 24 9991 7731 pertencente ao também investigado, Fernando de Oliveira Xavier, comprova a sua participação nos esquemas de corrupção praticados na região de Angra dos Reis. (...) No caso Ilha Grande, o acusado, atuando em conjunto com os servidores Alcidesio e Fernando de Oliveira, valendo-se de sua condição de servidores públicos, exigiram vantagem indevida de Alberto Casimiro de Souza Pereira, que declarou à autoridade policital que os citados servidores teriam solicitado a importância de R$ 15.000,00 a título de propina, para resolver questão referente a autorização de corte de árvore em obra já acabada. (...). No episódio Verolme, o acusado, atuando em conjunto com os servidores Alcidesio e Fernando de Oliveira, exigiram vantagem indevida do Estaleiro Verolme, por meio de Arlindo Rocha de Almeida, em troca de não estorvar a continuação das obras então em andamento. Sobre o caso Eike Batista, o acusado, mais uma vez atuando em parceira com o servidor Sérgio de Almeida, exigiu vantagem indevida de Eike Batista, em razão da obra de reforma na residência deste, em Angra dos Reis, supostamente construída ao arrepio das normas ambientais. No caso Pesca em Angra dos Reis, o acusado também solicitava vantagens financeiras para deixar de cumprir as obrigações decorrentes de sua condição funcional e coibir a pesca ilegal na região de Angra dos Reis" (fls. 2207-2208/STJ). Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade 3. Indeferida monocraticamente a inicial, com julgamento do mérito, a Primeira Seção negou provimento ao Agravo Regimental. 4. Os Embargos de Declaração opostos não buscam sanar contradição, omissão ou obscuridade, mas pretendem o reexame da decisão. Ainda assim, em homenagem à necessidade de uniformização do posicionamento desta Primeira Seção, provocada por diversos Mandados de Segurança derivados da "Operação Euterpe" que versam sobre fundamentos análogos, trago elementos que devem ser tomados em consideração para o julgamento da matéria. Precedentes da Terceira Seção e julgamento em curso na Primeira 5. A Terceira Seção julgou dois Mandados de Segurança bastante semelhantes, concedendo a segurança. Trata-se dos MS 14.958, da relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, e 14.959, da relatoria do Min. Haroldo Rodrigues. Na Primeira Seção, por sua vez está em curso o julgamento do MS 15.321, sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques. Neste, após o voto do relator, denegando a segurança, o Min. Napoleão Nunes Maia Filho abriu divergência, no que foi acompanhado pela Min. Regina Helena Costa, tendo o Min. Benedito Gonçalves pedido vista. Respeitosamente, divirjo do entendimento adotado pela Terceira Seção, comungando do pensamento expressado pelo Min. Mauro Campbell Marques. Ausência de influência de Carlos Minc sobre o processo 6. Não há prova de influência externa sobre o processo. Carlos Minc efetivamente foi responsável pela denúncia de casos de corrupção enquanto deputado estadual. Porém, ele: a) não era Ministro de Estado por ocasião do início do processo administrativo, b) não nomeou a primeira Comissão Processante, c) não era competente para anular o primeiro PAD após o Relatório da Comissão Processante, ato que competia e foi levado a efeito pelo Presidente do Ibama com fundamento em parecer consultivo de Procurador Federal e do Presidente nomeado de Comissão Processante; d) não exercia influência perniciosa, dado que os Presidentes das Comissões Processantes sempre foram Procuradores Federais submetidos ao Advogado Geral da União; e) não assinou a Portaria de demissão do agravante. Atuação do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza 7. Inexiste qualquer vício na nomeação do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza como Presidente de Comissão Processante. Por sugestão de parecer consultivo da Procuradoria Federal, José Batista Lima, Presidente do Ibama, determinou a nulidade parcial do Processo e, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 169, constituiu nova Comissão Processante e nomeou o referido Procurador Federal como Presidente. Na análise exclusiva dos vícios processuais insanáveis, recomendou a nulidade total e a fragmentação das Portarias de instauração de PADs, o que foi acolhido. Ausentes irregularidades no procedimento. Imparcialidade da Ministra do Meio Ambiente 8. Não se provou a parcialidade da Ministra de Estado do Meio Ambiente, por ter sido supostamente "seguidora" de Carlos Minc. Sua decisão foi amparada em minucioso Relatório Final de Comissão Processante de 458 laudas, após anos de colheita de material probatório. Prova penal emprestada 9. A doutrina e a jurisprudência são favoráveis à "prova emprestada", respeitados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar, cujo traslado da prova penal foi antecedido e devidamente autorizado pelo Juízo Criminal. (Precedentes do STF: Plenário, QO no Inq. 2275, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26.9.2008; precedentes desta Corte Superior: MS 11.965/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina, Rel. p/ Acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 18.10.2007; MS 9.212/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 1º.6.2005; MS 7.024/DF, Terceira Seção, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 4.6.2001). 10. Não é necessário averiguar se a decisão do Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti dando-se por incompetente causaria a nulidade da prova produzida e do compartilhamento efetuado, pois o Tribunal Regional Federal da 2ª Região proveu Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público Federal, julgando competente aquele Juízo, que deferiu e acompanhou as interceptações telefôncia, as prisões temporárias e preventivas, as buscas e apreensões, recebeu a denúncia e interrogou todos os réus (RSE 2008.51.1.0004785-0/RJ, rel. Juiz convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, Fed. 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, julg. em 10/3/2010, Dje 09/4/2010). 11. O eminente Min. Néfi Cordeiro negou seguimento aos Recursos Especiais interpostos contra o RSE 2008.51.1.0004785-0/RJ, tendo a Sexta Turma do STJ negado provimento ao Agravo Regimental (AgRg no REsp 1.228.404 , julgado em 15/12/2016, acórdão publicado em 2/2/2016). Ausência de reformatio in pejus 12. Não ocorreu reformatio in pejus. O primeiro Relatório Final produzido não foi ratificado e carece de natureza vinculante. Ao serem destacadas apenas decisões em sentido técnico, houve uma primeira anulação de processo administrativo sem qualquer juízo prévio sobre o ilícito, prolatada pelo Presidente do Ibama, e ulterior decisum pela demissão do embargante, proferido pela Ministra de Estado do Meio Ambiente. Do cotejo de ambos não se extrai a alegada nulidade. Conclusão 13. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS n. 15.463/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 21/9/2017.)
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