JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/02/2017
Data de publicação
01/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 22/02/2017, p. 01/03/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDA O ACÓRDÃO EMBARGADO. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. CABIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO EM UMA ÚNICA PARCELA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Esta Corte admite excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração quando o reconhecimento da existência dos vícios do art. 535 do CPC/73 acarretar a modificação da decisão, bem como para a correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado impugnado. 2. In casu, o acórdão embargado denegou a segurança por concluir que a autoridade coatora não possui meios para cumprir a ordem mandamental requerida, uma vez que o Tribunal de Contas da União determinou, cautelarmente, no processo TC-011.627/2006-4 que fosse sobrestado o pagamento dos efeitos financeiros pretéritos das anistias concedidas com base na Portaria n. 1.104, de 12 de outubro de 1964, aos praças incorporados após a sua edição. 3. No entanto, em sessão realizada em 3/12/2008, a Corte de Contas reconheceu sua incompetência para revisar o mérito das concessões de anistia e determinou a revogação da medida cautelar prolatada pelo Relator e o arquivamento do processo. 4. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministro da Defesa, uma vez que esta Corte já pacificou o entendimento de que "o Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do art. 18 da Lei 10.599/2002, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas" (MS 21.705/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 16/11/2015). 5. O e. Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que é cabível a impetração de mandado de segurança que visa sanar omissão da autoridade coatora quanto ao cumprimento integral da portaria anistiadora expedida por Ministro de Estado, inclusive no tocante ao pagamento da parcela relativa a valores pretéritos. 6. Nos termos do artigo 12, § 4º, da Lei n. 10.559/2002, o pagamento de valores indenizatórios decorrentes de portarias anistiadoras deverá ocorrer em até 60 dias e depende de disponibilidade orçamentária. 7. Comprovada a condição de anistiado político do impetrante, a existência de previsão orçamentária e o decurso do prazo de 60 dias sem que tenha havido a reparação econômica, impõe reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ao pagamento das parcelas retroativas. 8. O cumprimento da ordem deve observar os parâmetros delimitados na Questão de Ordem no MS 15.706/SP (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 11/05/2011), quais sejam: a) "havendo recursos orçamentários disponíveis, deve-se providenciar o pronto pagamento do crédito ou, se assim não for possível, mediante o regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório, nos termos do disposto do artigo 730 do Código de Processo Civil"; e b) "Se sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia, restará prejudicado o pagamento do correspondente precatório". 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conceder a ordem, para determinar ao Ministro de Estado da Defesa o cumprimento integral da portaria que concedeu anistia política ao impetrante. (EDcl no MS n. 12.675/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 1/3/2017.)
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