- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2017
- Data de publicação
- 06/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/12/2017, p. 06/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. ACOLHIMENTO PARCIAL. RESSALVA DE ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA. INCLUSÃO. 1. O pedido de sobrestamento com base no reconhecimento da Repercussão Geral no RE 817.338/DF não merece prosperar, pois a matéria relativa à decadência do ato de revisão da anistia não é objeto de debate no presente Mandado de Segurança. 2. Com relação à forma de pagamento, constou na ementa do acórdão embargado resposta suficiente à questão, em linha com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal RE 553.710/DF: "2) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte". 3. A matéria relativa à prejudicialidade de ato anulatório da concessão da anistia tem sido ressalvada nas decisões do STJ desde o julgamento proferido no MS 15.646/DF (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11.5.2011). 4. Embargos de Declaração parcialmente providos para registrar a ressalva de que, revogada a anistia, cessam os efeitos desta ordem. (EDcl no MS n. 12.561/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 6/2/2019.)
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