- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/04/2017, p. 08/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; sendo restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, pois, ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida. 2. Com efeito, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado, que, de forma clara e expressa, manifestou o entendimento de que, tratando-se de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo, não há a decadência do direito à impetração. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.326.043/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 15.3.2013 e AgRg no AREsp. 375224/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.5.2014. 3. Consta da decisão embargada, também, que esta Corte consolidou a diretriz de que a questão orçamentária não é obstáculo para a concessão da ordem, ante às sucessivas Leis Orçamentárias Anuais - 11.007/2004, 11.100/2005, 11.306/2006, 11.451/2007, 11.647/2008, 11.987/2009, 12.214/2010, 12.381/2011, 12.595/2012, 12.798/2013 e 12.952/2014 - que reservaram verbas para o pagamento de indenizações retroativas em favor de anistiados políticos (MS 20.365/DF, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJe 14.4.2014). Ademais, se eventualmente provada a falta de dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública, por meio do competente precatório. 4. Igualmente, esta Corte fixou a lição, segundo a qual não prospera a alegação de que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do possível, porquanto o caso se refere à existência de direito líquido e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente (MS 17.967/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.5.2012). 5. Comprovada, em concreto, a inexistência dos recursos orçamentários bastantes para o pagamento, em uma única parcela, dos valores retroativos ora pleiteados, será cabível a execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios, nos termos do art. 730 do CPC. Confira-se o seguinte aresto: MS 15.295/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 22.10.2010. 6. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 7. Embargos de Declaração da União rejeitados. (EDcl no MS n. 19.255/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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