- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2021, p. 26/08/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO SOBRE PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Depreende-se do art. 1.022 do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso, verifica-se omissão quanto ao pleito de aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. 3. Apesar da reconhecida omissão quanto ao referido ponto, não assiste razão à parte embargante no pleito trazido nas contrarrazões do agravo interno, uma vez que, na esteira do que preconiza o art. 1.021 do CPC, tem-se que o agravo interno é o meio de impugnação adequado à espécie, porquanto busca atacar os fundamentos de decisão proferida monocraticamente, não se podendo afirmar, a despeito do não provimento, que houve manifesta inadmissibilidade do recurso interposto ou má-fé processual da parte ora embargada. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.796.930/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
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