JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
21/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/03/2017, p. 21/03/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. INQUÉRITOS POLICIAIS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. As circunstâncias da prisão do recorrente, detido na posse de elevada e variada quantidade de substância entorpecente (61,1 gramas de crack e 33,9 gramas de cocaína), aliada à existência de dois inquéritos policiais em que se apuram a prática de crimes de roubo majorado, indicam a sua periculosidade, revelando-se necessária a prisão como forma acautelar a ordem pública. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 80.392/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
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