JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
15/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 15/03/2017

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADES. DISPENSA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Pretende o recorrente a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, por cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que testemunhas arroladas pelo Ministério Público, em caráter imprescindível, foram dispensadas pelo magistrado. 2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que nos processos de competência do Tribunal do Júri, eventuais nulidades ocorridas durante a instrução, e após a pronúncia, devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, nos termos da previsão contida no art. 571, I, do Código de Processo Penal. A questão está prejudicada em razão da preclusão. 3. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, não tendo o recorrente logrado demonstrar em que medida a ouvida das testemunhas arroladas pelo Ministério Público poderia favorecer o paciente ou comprovar a sua inocência. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 54.658/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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