- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 18/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHAS DE DEFESA. AUSÊNCIA EM PLENÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TERIAM SIDO ARROLADAS COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. MÁCULA NÃO CONFIGURADA. 1. Da leitura do artigo 461 do Código de Processo Penal, depreende-se que a sessão de julgamento do Tribunal do Júri só pode ser adiada caso a testemunha faltante tenha sido intimada e arrolada com a cláusula de imprescindibilidade. 2. Não há, nas peças processuais que instruem o presente reclamo, quaisquer documentos que evidenciem que as testemunhas de defesa não localizadas pelo oficial de justiça teriam sido arroladas com cláusula de imprescindibilidade, o que impede a análise da eiva suscitada. 3. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. ROL DE TESTEMUNHAS COM INSUFICIÊNCIA DE ENDEREÇO. NÃO LOCALIZAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. CERTIDÃO NEGATIVA CUJO TEOR A DEFESA TEVE CIÊNCIA ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO PACIENTE. EIVA INEXISTENTE. 1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 2. No caso dos autos, a defesa apresentou rol de testemunhas com insuficiência de endereço, fato que impediu a sua localização pelo oficial de justiça, tomando conhecimento da respectiva certidão negativa ao protocolar pedido de revogação da prisão do réu. 3. Se as testemunhas arroladas pelos advogados do acusado não foram intimadas devido à falta de informações adequadas para que fossem encontradas, e não tendo eles pleiteado a sua substituição tempestivamente, não podem pretender que depois de proferida sentença condenatória seja o feito anulado em razão do indeferimento do pedido de substituição formulado em plenário. Precedentes. 4. Segundo os patronos do recorrente, as testemunhas não localizadas eram abonatórias, o que revela que a ausência de sua oitiva não prejudicou o exercício da ampla defesa e do contraditório, circunstância que reforça a impossibilidade de anulação do processo, como almejado, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 77.134/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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