- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 15/03/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFENSOR DATIVO. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA INEXISTENTE. 1. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelo advogado dativo que exerceu seu mister de acordo com a autonomia que lhe foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994. 3. Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO REFERENTE A FATOS ANTERIORES AO CRIME EM ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não é possível considerar a condenação transitada em julgado relativa a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou personalidade do agente. 2. No caso dos autos, verifica-se que o delito assestado ao paciente ocorreu no dia 27.11.2011, sendo que, de acordo com a sua folha de antecedentes, a única condenação transitada em julgado em seu desfavor refere-se a fatos ocorridos em 2012, ou seja, posteriores aos ora analisados, o que impõe a redução de sua pena-base ao mínimo legal. REGIME SEMIABERTO ESTABELECIDO EM FACE DOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. FUNDAMENTO INSUBSISTENTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO MODO ABERTO PARA O RESGATE DA SANÇÃO RECLUSIVA. Diante da quantidade de reprimenda imposta ao acusado, e, considerando-se que todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal lhe foram consideradas favoráveis, impõe-se a fixação do regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do referido diploma legal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. 1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal para a substituição da reprimenda reclusiva por restritivas de direitos. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituindo-se a sanção reclusiva por restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução. (HC n. 368.302/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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