- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 09/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 09/08/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO APTO A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. EXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. Nos termos da recente jurisprudência deste Sodalício, condenações com trânsito em julgado não podem ser consideradas na exasperação da pena-base em razão da personalidade do paciente, sendo necessário a existência de dados concretos suficientes para sua aferição. Precedente. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Conforme jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto. 2. Embora tenha sido condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o sentenciado é reincidente específico e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostrando-se devida a escolha do regime inicial fechado. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de redimensionar a pena do paciente para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses, e 20 (vinte) dias de reclusão, e multa. (HC n. 394.235/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017.)
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