- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 26/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/09/2017, p. 26/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC/15 ANTE A PREVISÃO CONTIDA NA SÚMULA 98/STJ. DESCABIMENTO. ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que os embargos de declaração opostos com a propósito de prequestionamento não se prestam a exigir a menção expressa de dispositivos tidos como violados, mas sim a exigir que questão jurídica relevante seja enfrentada pelo aresto recorrido. 2. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente" (EDcl no AgInt no AREsp 980.631/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/05/2017). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 914.578/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 26/9/2017.)
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