- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 27/04/2017
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ART. 927 DO CC/2002. SÚMULA 5/STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3. No tocante à alegada violação do art. 927 do CC/2002, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a responsabilidade pelo pagamento das indenizações decorrentes da desapropriação seria do Município, nos termos do convênio celebrado pelo recorrente com o citado ente federativo, ante o óbice da Súmula 5/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.645.626/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 27/4/2017.)
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