JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
19/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 19/04/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FINSOCIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A SEREM APLICADOS NA COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS APURADOS COM PARCELAS VINCENDAS DO IRPJ E CSLL. ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que foram mantidos os índices de correção monetária, os quais "não determinavam a aplicação da taxa SELIC, refletindo com isso a jurisprudência pacífica nesta Turma na época" (fl. 605, e-STJ). 2. A recorrente pugna sejam aplicados os índices de correção monetária fixados no acórdão paradigma REsp 1.112.524/DF, o qual didaticamente enumera os índices oficiais e os expurgos inflacionários a serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito. 3. No cálculo da correção monetária deve ser aplicado o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos da Justiça Federal aprovado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determina os indexadores e expurgos inflacionários a serem aplicados na repetição de indébito. São eles: (a) ORTN de 1964 a janeiro/86; (b) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro/86; (c) OTN de março/86 a dezembro/88; (d) IPC de janeiro/89 e fevereiro/89; (e) BTN de março/89 a fevereiro/90; (f) IPC de março/90 a fevereiro/91; (g) INPC de março/91 a novembro/91; (h) IPCA, série especial, em dezembro/91; (i) UFIR de janeiro/92 a dezembro/95; e (j) Taxa SELIC a partir de janeiro/96. 4. Recurso Especial provido, para que sejam aplicados os índices de correção monetária fixados no acórdão paradigma. (REsp n. 1.644.463/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 19/4/2017.)
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