- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 10/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 10/02/2011
TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL COM CSSL, PIS E IRPJ. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 8.383/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO-APLICAÇÃO. 1. Merecem prosperar as razões da Fazenda Nacional, pois esta Corte firmou-se pela inclusão dos expurgos inflacionários na repetição de indébito e na compensação tributária, utilizando-se seguintes índices de correção monetária aplicáveis desde o recolhimento indevido: ORTN - de 1964 a fev/86; OTN - de mar/86 a jan/89; BTN - de mar/89 a mar/90; IPC - de mar/90 a fev/91; INPC - de mar/91 a nov/91; IPCA - dez/91; UFIR - de jan/92 a dez/95; observados os respectivos percentuais: fev/86 (14,36%); jun/87 (26,06%); jan/89 ( 42,72%); fev/89 (10,14%); mar/90 (84,32%); abri/90 (44, 80%); mai/90 (7,87%); jun/90 (9,55%); jul/90 (12,92%); ago/90 (12,03%); set/90 (12,76%); out/90 (14,20%); nov/90 (15,58%); dez/90 (18,30%); jan/91 (19,91%); e fev/91 (21,87%); mar/91 (11,79%). 2. A Primeira Seção uniformizou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial n. 1137738/SP, pela sistemática estabelecida no art. 543-C do CPC nos autos, no sentido de que, nos casos de compensação de tributos, a lei aplicável é aquela vigente à época do ajuizamento da ação, não podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente. 3. Na hipótese dos autos, tendo a ação sido ajuizada em 3.11.1994, é aplicável o art. 66 da Lei n. 8.383/91, razão pela qual as parcelas indevidamente recolhidas somente poderão ser compensadas com tributos de mesma natureza. 4. Pacificado nesta Corte o descabimento de juros compensatórios, seja na repetição do indébito tributário, seja na compensação. 5. Agravo Regimental da Fazenda Nacional provido. Agravo Regimental da empresa não provido. (AgRg no REsp n. 926.217/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 10/2/2011.)
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