- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 18/04/2017
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA 435/STJ. EX-SÓCIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLVIDO. 1. O STJ permite o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa (art. 135 do CTN). Aplicação ao caso da Súmula 435 do STJ. 2. Contudo, o caso sub judice é diferente, pois o recorrente ingressou na sociedade executada em 3.12.2012, conforme consta da certidão expedida pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina. Tendo se retirado da empresa em 11.3.2013. Entretanto, o aviso de recebimento remetido ao endereço do estabelecimento empresarial foi devolvido pelo correio em abril de 2014, com a observação de "desconhecido", quando o ex-sócio não mais fazia parte do quadro societário da empresa, portanto não pode ser responsabilizado pela eventual dissolução irregular da sociedade. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a mera devolução de aviso de recebimento sem cumprimento não basta à caracterização de dissolução irregular". 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.654.269/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
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