- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 30/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 30/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. PACIENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA". POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - In casu, "descabe afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 com base em mera conjectura ou ilação de que os réus integrariam organização criminosa. O exercício da função de mula, embora indispensável para o tráfico internacional, não traduz, por si só, adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de organização criminosa" (STF - HC n. 124.107/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/11/2014). - Ademais, em decorrência do quantum da pena e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis do paciente, há que se falar em possibilidade da aplicação do regime semiaberto, uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, e do artigo 59 do CP. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 372.713/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 30/3/2017.)
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