- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/03/2017, p. 22/03/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE VALORES RECEBIDOS COMO ADVOGADO DO INSS CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O DIREITO INVOCADO. NÃO PODE SER AVALIADA NESTA CORTE A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Cuida-se de ação que objetiva a revisão de valores percebidos durante o período em que o autor trabalhou como Advogado do INSS, cumulada com o pedido de indenização por danos morais. 2. No caso as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória da causa, julgaram improcedente o pedido, ao fundamento de que o autor não apresentou fatos aptos a comprovar a ocorrência das alegadas diferenças a receber, salientando que, quanto à determinação do juízo que fossem trazidos aos autos a cópia integral dos dossiês pertencentes ao autor (fl. 64), compareceu a Autarquia aos autos (fls. 83 a 169), juntando tais documentos, não logrando o autor comprovar que os mesmos estejam incompletos; ausência de prova esta que motivou o comentário de pobreza de prova colhida e que não conseguiu a parte provar o fato constitutivo de seu direito. 3. No que diz respeito à suficiência de provas carreadas aos autos, que seriam bastante para comprovar o direito alegado, não cabe, em sede de Recurso Especial, a análise da suficiência ou não de tais provas. 4. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isto porque o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas a demanda. Neste sentido: AgRg no Ag 1.227.104/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.8.2011. 5. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.324.063/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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