- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 07/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 07/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEBITO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE PROVA CONTÁBIL. OS JUÍZOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO PODEM DETERMINAR AS PROVAS QUE CONSIDERAM NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES, BEM COMO APRECIA-LAS LIVREMENTE PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, SEM QUE ISSO REPRESENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEMANDA. ALTERAR A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A CAUSA DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, A ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA, OU NÃO, DE PROVAS PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 130 do CPC/1973, os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição podem determinar as provas que consideram necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como aprecia-las livremente para a formação de seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 897.363/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016; AgInt no AREsp. 871.003/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.6.2016 e AgRg no REsp. 1.157.796/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.5.2010. 2. Para a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal Local quanto à idoneidade dos documentos que instruíram a causa, invertendo-se, por conseguinte, as conclusões firmadas no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. 3. Não cabe, em sede de Recurso Especial, a análise da suficiência, ou não, de provas para comprovação do direito alegado. Ilustrativamente, os seguintes julgados: AgRg no AREsp. 787.315/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.11.2015; AgRg no REsp. 1.454.612/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2014 e AgRg no REsp. 1.235.179/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 17.10.2012. 4. Agravo Interno da empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.338.696/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 7/8/2017.)
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