- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 21/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/03/2017, p. 21/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. 2. APELO NOBRE PROTOCOLADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS. ART. 508 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. 3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. 4. SIMPLES MENÇÃO A NORMA LOCAL QUE DETERMINA A SUSPENSÃO. INSUFICIÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. Revela-se intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 508 do Código de Processo Civil de 1973. 3. "A Corte Especial, a partir do julgamento do AgRg no AREsp nº 137.141/SE, modificou o entendimento aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade recursal, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra quando da interposição do agravo regimental" (EDcl no AgRg no AREsp n. 84.122/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe 11/11/2013). 4. A simples menção à norma local (Provimento n. 2.231/2014 do TJSP) não é suficiente para comprovar a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 995.159/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
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