- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/05/2017, p. 05/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de possibilitar a comprovação da tempestividade, em virtude de feriado local, recesso forense ou suspensão de prazo processual no Tribunal de origem, por meio de documento idôneo, quando da interposição do agravo interno, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 944.490/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 5/5/2017.)
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