- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 31/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 8/10/2019, tendo-se interposto o Recurso Especial somente em 30/10/2019. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Consoante o artigo 1.003, §6º, do CPC, os feriados locais devem ser comprovados no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Lembremos que prevalece no STJ o entendimento firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual, nos casos de Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4. A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional. Precedentes do STJ. 5. O entendimento pacificado no STJ é no sentido de que a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense nos Estados e Municípios deve ser demonstrada pelo recorrente por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, ainda que indicada a base normativa, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. De igual forma, não se admite a invocação do Regimento Interno ou de ato normativo deste Tribunal Superior para comprovar a ausência de expediente forense na data questionada. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.839.128/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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