- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 20/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/03/2017, p. 20/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. ART. 43, § 2º, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ARTS. 6º, VI E VIII, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 12, § 3º, ART. 25, § 1º, TODOS DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DESTA CORTE. RECURSO IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se verifica infringência ao art. 535, II, do CPC/73, quando o acórdão enfrenta, de forma expressa e clara, como no caso concreto, a matéria suscitada pela parte, ainda que decida de forma contrária ao seu interesse. 3. É inviável o recurso especial se ausente o prequestionamento dos preceitos ditos como violados pelo acórdão recorrido, ainda que opostos embargos de declaração. Tem aplicação, ao caso, a Súmula nº 211 do STJ. 4. Havendo o Tribunal local afirmado categoricamente que a ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que comprovou notificação prévia ao autor, atendendo, portanto, o disposto no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, a sua revisão na via estrita do recurso especial está obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária. (AgInt no AREsp n. 802.346/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
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