- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 20/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/03/2017, p. 20/03/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, I, DO CC/02. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DAS DESPESAS LOCATÍCIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA RELATIVA ÀS DESPESAS COM ENERGIA ELÉTRICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do CC/02, à cobrança das obrigações acessórias decorrentes da relação locatícia. Observância da Súmula nº 83 do STJ. 3. Como o tema da legitimidade não foi tratado pelo Tribunal de origem, ausente se mostra o devido prequestionamento da matéria. 4. A possibilidade de cobrança dos referidos valores foi expressamente afastada em virtude da não comprovação das despesas executadas, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório para se chegar à conclusão diversa como pretendido pela parte. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária. (AgInt no REsp n. 1.364.202/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
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