JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
15/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/08/2017, p. 15/08/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, V, DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 205 DO CC/02. DISSÍDIO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVOCADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Se a pretensão é de reparação civil envolvendo relação entre particulares, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CC na medida em que não caracterizada a relação de consumo. 3. A tese de que, afastada a relação de consumo, dever-se-ia se aplicar o prazo decenal do art. 205 do CC, não foi sequer prequestionada pelo acórdão estadual e, tampouco, foi objeto dos embargos de declaração. Incidem, no ponto, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Ademais, ainda que se pudesse afastar os referidos óbices sumulares, não foi devidamente impugnado o fundamento da decisão agravada, segundo o qual não seria caso de aplicação do prazo decenal, uma vez que nele não estão mais contempladas as ações pessoais como critério definidor da aplicação dos prazos prescricionais, o que atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 4. À configuração do dissídio jurisprudencial autorizador da interposição do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 5. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.069.741/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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