- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 17/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/03/2017, p. 17/03/2017
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. DEPUTADO ESTADUAL. VERBA DE GABINETE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA EXIGIR O TRIBUTO. MATÉRIA EXAMINADA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 3º DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 282/STF. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE POR VALORES SUPOSTAMENTE NÃO REPASSADOS PELA FONTE PAGADORA. PRECEDENTES DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA DE GABINETE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à legitimidade da União para exigir o imposto de renda supostamente não repassado por órgão estadual, tem-se que a Corte de origem analisou a questão apenas à luz da competência para analisar e julgar a demanda, com base em preceitos eminentemente constitucionais. Não houve, ao contrário do que sustentam os agravantes, enfrentamento da questão sob o enfoque do artigo 3º do CPC, tampouco foi trazida a pretensa omissão nos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do devido prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula 282/STF. 2. Essa Corte superior já pacificou o entendimento acerca da responsabilidade solidária do contribuinte pelo não recolhimento do imposto de renda pela fonte pagadora. Precedentes: AgRg no AREsp 36.677/AL, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/09/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1565059/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/03/2016. 3. Para se chegar à conclusão pretendida pelos agravantes, de que a verba de gabinete, designada, nestes autos, como "ajuda de custo", teria natureza indenizatória, seria indispensável a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta Corte superior, ante a incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp 1365605/BA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 03/02/2017. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.171.283/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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