- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 31/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITIU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ e a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. Nas razões do Agravo, a parte deixou de atacar, de forma específica, a decisão recorrida no que se refere à incidência da Súmula 280/STF e da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o Recurso Especial "não encontra qualquer óbice na Súmula 7 STJ, e Súmula 280 STF, tendo em vista que para conceder a prestação jurisdicional deduzida o STJ não terá de revolver matéria fática." 3. Conforme a jurisprudência do STJ, "a alegação genérica de que o acolhimento das razões recursais depende de mero reenquadramento jurídico dos fatos arrolados não atende à necessária dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ" (AgInt no REsp 1.547.246/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2021). Precedentes. 4. Mantido o óbice da Súmula 7/STJ, fica prejudicada a interposição com base na alínea "c" do permissivo constitucional. De qualquer forma, o Recurso Especial não poderia ser admitido nesse ponto. Primeiramente, porque foram apresentados acórdãos divergentes de órgãos de um mesmo Tribunal, o que atrai o óbice da Súmula 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." Depois, porque não se demonstrou similitude fática entre a decisão recorrida e os julgados paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da impossibilidade de retroação de nova lei que confere menor proteção ao meio ambiente, em virtude do princípio da proibição do retrocesso ambiental. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.877.725/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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