JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo. 2. No caso, ao contrário do que alega a parte agravante, a decisão que obstou a subida do recurso especial também se encontra fundamentada no óbice da Súmula 83/STJ, tendo consignado que o aresto recorrido adotou a orientação do STJ, segundo a qual não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias. Essa argumentação, contudo, não foi adequadamente rechaçada nas razões do agravo em recurso especial. 3. Por outro lado, no que tange à suscitada ausência de oportunidade para a parte especificar provas, a argumentação trazida pela parte agravante destoa do cenário fático narrado pelo acórdão recorrido. Nos termos consignados pela Corte de origem, não se trata do indeferimento genérico da produção de qualquer espécie probatória. O que, de fato, ocorreu foi o indeferimento da realização de uma prova pericial para aferir se o imóvel em discussão encontra-se localizado em área urbana consolidada. De acordo com a instâncias ordinárias, a realização dessa prova seria desnecessária, pois o auto de infração ambiental decorre do corte de vegetação nativa sem prévia licença dos órgãos ambientais. 4. A argumentação utilizada pela parte agravante para afastar o óbice da Súmula 7/STJ encontra-se em descompasso com a narrativa trazida pelo acórdão recorrido, estando correta a decisão exarada pela Presidência do STJ quando constatou que não houve adequada impugnação ao impeditivo da Súmula 7/STJ. 5. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.713/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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