JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
14/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/03/2017, p. 14/03/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ANTE A SUA DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016). 2. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo recolhimento do preparo quando da interposição do recurso especial, não havendo nos autos, seja na sentença ou no acórdão recorrido, deferimento expresso de justiça gratuita aos recorrentes. 3. "A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor." (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 26/2/2007)." (AgInt no REsp 1614110/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 288.811/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.)
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