- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/04/2017, p. 18/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em momento posterior. 2. "Ainda que a recorrente postule nas razões de seu recurso especial a gratuidade da justiça - por ser possível realizar este pedido em qualquer fase processual ou instância recursal -, deve embasar seu pedido, seja com a declaração de pobreza, seja com documentação mínima que demonstre sua hipossuficência financeira." (AgInt nos EDcl no AREsp 860.793/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 08/11/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 444.890/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017.)
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