- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 13/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/03/2017, p. 13/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. PRÁTICA DE DUAS CONDUTAS PREVISTAS NO TIPO PENAL EM FACE DE UMA MESMA VÍTIMA E EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO. CRIME ÚNICO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA PLURALIDADE DE CONDUTAS NA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Por força da alteração no Código Penal, veiculada pela Lei n. 12.015/2009, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso constitui crime único, desde que praticado contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático. 2. Em obediência ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, tal compreensão deve retroagir para atingir os fatos anteriores à citada lei. 3. Compete ao Juízo da Execução, conforme a tipificação trazida pela Lei n. 12.015/2009, resguardada a possibilidade de valoração da pluralidade de condutas na primeira fase de aplicação da pena, realizar nova dosimetria da reprimenda. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 252.144/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.)
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