- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 213 E 214, NA FORMA DO ART. 71, E ART. 157, § 2°, I, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM REVISÃO CRIMINAL. ARTIGOS 213 E 214 DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA. LEI N. 12.015/09. CRIME ÚNICO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Com o advento da Lei n.º 12.015/09, as práticas de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso passaram a ser tipificadas no mesmo dispositivo legal, deixando de configurar crimes diversos, de estupro e de atentado violento ao pudor, para constituir crime único, desde que praticados no mesmo contexto, contra a mesma vítima. Tal compreensão, por ser mais benéfica, deve retroagir para alcançar os fatos anteriores. Com isso, a dosimetria da reprimenda deve ser refeita, devendo a questão da maior reprovabilidade decorrente da existência de mais de um tipo de violação à liberdade sexual ser avaliada por ocasião da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, não ficando o magistrado da execução vinculado à pena-base fixada anteriormente, pois agora deverá avaliar a maior reprovabilidade da prática de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso em um mesmo momento. 2. In casu, a prática de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso ocorreu em um mesmo contexto, contra a mesma vítima, configurando, após a alteração legislativa, crime único, o que afastada a aplicação da continuidade delitiva. 3. Ordem concedida, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, nos termos da Lei n. 12.015/09, devendo ser refeita a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (HC n. 396.186/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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