- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 13/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 13/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO ANTERIOR AO DE JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. COMINAÇÃO DE MULTA. 1. Conforme assentado na Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, relator o Eminente Ministro Teori Zavascki, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado". 2. A reiteração de pretensão de julgamento sobre a quem compete a responsabilidade pela transmissão deficiente da minuta recursal, decidida em agravo interno não conhecido e em primeiros embargos de declaração rejeitados, configura o intuito protelatório repelido no art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, a desafiar a reprimenda nele prevista. 3. Embargos de declaração rejeitados, com o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório e a cominação de multa de dois por cento (2%) do valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 886.184/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.)
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