JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
26/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM ACÓRDÃOS ANTERIORES. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. ELEVAÇÃO DA MULTA. 1. Conforme assentado na Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, relator o Eminente Ministro Teori Zavascki, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado". 2. Trata-se aqui, no entanto, de terceiros embargos de declaração opostos sucessivamente e, na mesma cadeia recursal extraordinária, dos quartos embargos de declaração, a interessada insistindo num julgamento de mérito embora o contexto seja, desde o início, de não conhecimento do recurso especial. 3. Não conhecido o apelo raro tampouco o agravo interno e, ainda, os dois embargos de declaração manejados anteriormente ao presente, não se afigura possível sob nenhuma hipótese a emissão de juízo de valor sobre o mérito da tese recursal: o significado técnico da terminologia "conhecimento" diz com a verificação da satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso, de maneira que se a parte recorrente não os cumpre, não tem o direito à prestação jurisdicional de mérito, que constitui consequência de um julgamento positivo anterior sobre a admissibilidade. 4. Como bem pontuado pelo Em. Ministro Marco Aurélio Mello, "o Judiciário, ante a interposição sucessiva de recursos sem uma justificativa latente, sem qualquer base legal a respaldar o inconformismo, está à beira do colapso, se é que ainda não podemos proclamá-lo. Recursos protelatórios, sem a mínima possibilidade de frutificarem, em face, até mesmo, da jurisprudência predominante, hão de ser coibidos, reafirmando-se, sob o ângulo da eficácia, o primado do Judiciário." ("in" O Judiciário e a litigância de má-fé, Revista da EMERJ, v.4, n.13, 2001). 5. Embargos de declaração rejeitados, com o reconhecimento da reiteração de oposição do recurso com caráter manifestamente protelatório, elevando a multa para dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, a interposição de qualquer recurso ficando condicionada ao depósito prévio desse valor. 6. Embargos de declaração de Petição EDCL 00349912/2017 não conhecidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 975.889/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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