- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 02/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. A falta de indicação de hipótese de cabimento aliada à dedução inescondível de pretensão de reforma do acórdão embargado e, ainda, à ausência absoluta de indicação de justificativa pela qual desatendida a diligência de regularização processual - e que serviu de móbil para o não conhecimento do agravo interno - caracterizam no presente caso o caráter manifestamente protelatório, isto é, de postergação de resultado processual que a embargante experimenta desde a origem. 3. "O Judiciário, ante a interposição sucessiva de recursos sem uma justificativa latente, sem qualquer base legal a respaldar o inconformismo, está à beira do colapso, se é que ainda não podemos proclamá-lo. Recursos protelatórios, sem a mínima possibilidade de frutificarem, em face, até mesmo, da jurisprudência predominante, hão de ser coibidos, reafirmando-se, sob o ângulo da eficácia, o primado do Judiciário." ("in" O Judiciário e a litigância de má-fé, Revista da EMERJ, v.4, n.13, 2001). 4. Embargos de declaração rejeitados, com o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório e a cominação de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.603.300/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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