- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 14/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO PLEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A agravante aduziu ilegitimidade passiva, inexistência de dissolução irregular da empresa, inexistência de grupo econômico e de responsabilidade solidária por débitos de terceiros, vícios e nulidades das CDA's e utilização indevida da Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora. 2. Não conhecimento do agravo de instrumento na origem por impropriedade da via eleita. 3. as razões do recurso estão dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, revelando-se flagrante a deficiência na fundamentação, esbarrando o conhecimento do recurso especial no óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Verifica-se nitidamente que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os dispositivos legais apontados como violados, porque o agravo de instrumento não ultrapassou a barreira do conhecimento. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Para rever as conclusões da Corte a quo acerca da situação fática e jurídica dos autos, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 711.212/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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