- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 10/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 10/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACUSADO QUE ESTÁ SENDO PROCESSADO POR OUTRO DELITO DE FURTO. OBJETOS AVALIADOS EM APROXIMADAMENTE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. I. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. II. No caso, todavia, o recorrente responde a outro processo por crime de furto, além de ter tentado subtrair bens avaliados em R$ 150,00, aproximadamente 20% do salário mínimo, não fazendo jus à aplicação do princípio bagatelar. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.037.070/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 10/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.