- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2016, p. 11/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. OBJETOS AVALIADOS EM APROXIMADAMENTE 28% DO SALÁRIO MÍNIMO. I. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. II. No caso, todavia, o recorrente é reincidente e possui diversas anotações por delitos patrimoniais, além de ter tentado subtrair bens avaliados em R$ 192,00, aproximadamente 28% do salário mínimo, não fazendo jus à aplicação do princípio bagatelar. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.567.443/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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