- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 08/03/2017, p. 19/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 117, IX E XI, DA LEI 8.112/90. INTERMEDIAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO E DE RECONSIDERAÇÃO. LIMITES. FATO NOVO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DE EQUÍVOCO SOB A INVOCAÇÃO DE ISONOMIA. CIRCUNSTÂNCIAS SUSCETÍVEIS DE JUSTIFICAR A INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA PENALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ APRECIADAS NO PAD ORIGINÁRIO E EM DECISÃO JURISDICIONAL TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social, que em sede de pedido de reconsideração em pedido de revisão, ratificou o ato de cassação da aposentadoria da impetrante. 2. A impetrante sustenta violação a seu direito líquido e certo por: a. ocorrência de "fato novo" consistente na revisão do "caso do Deputado Federal Cleber Cordeiro Mendes" deveria conduzir, por isonomia, também à revisão de seu caso; b. haver circunstâncias suscetíveis de justificar sua inocência; c. ser inadequada a penalidade aplicada. 3. Ausência de prova pré-constituída a respeito do PAD a que respondeu o servidor Cleber Cordeiro Mendes. Inviabilidade de dilação probatória e, portanto, de tutela em sede de mandado de segurança. Inexigibilidade, ademais, de extensão à impetrante de eventual equívoco em que tenha incidido a Administração Pública no exame do caso cotejado. 4. Para o fim de se abrir a possibilidade de revisão, circunstâncias hábeis a justificar a inocência ou a aplicação de penalidade menos severa precisam não haver sido apreciados no processo originário. Arts. 174 e 176 da Lei 8.112/90. Precedentes. 5. Caso em que, além de tais circunstâncias haverem sido apreciadas no processo administrativo disciplinar originário, já foram objeto de apreciação jurisdicional no MS 15517, cujo acórdão de improcedência transitou em julgado. 6. Segurança denegada. (MS n. 21.143/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/3/2017, DJe de 19/4/2017.)
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