JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/03/2017
Data de publicação
17/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 08/03/2017, p. 17/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. TEMA CONSOLIDADO NA 1a. SEÇÃO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.102.575/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 1o.10.2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDOS. 1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais. 3. Na hipótese vertente, a acurada análise dos autos revela que o acórdão ora embargado, ao conhecer e dar provimento aos Embargos de Divergência de iniciativa do contribuinte, tomou como base premissa equivocada, qual seja, de que o tema debatido nos autos versa sobre a incidência do Imposto de Renda sobre o montante decorrente da adesão de empregado de iniciativa privada à Programa de Demissão Voluntária-PDV. Todavia, no acórdão embargado, a 2a. Turma desta Corte deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, consignando explicitamente que a questão discutida refere-se à incidência do Imposto de Renda sobre a verba paga espontaneamente pelo empregador no momento da rescisão do contrato de trabalho (fls. 359), e complementou, em sede de Embargos de Declaração, que a hipótese dos autos não se refere à incidência de IR sobre o PDV (fls. 406). Também o Tribunal de origem dispôs expressamente que as verbas foram percebidas por mera liberalidade do empregador em virtude da demissão sem justa causa. 4. Depreende-se, portanto, que não foram atendidas as exigências de comprovação do dissídio jurisprudencial, porquanto não se vislumbra a semelhança de bases fáticas entre as hipóteses confrontadas. Isso porque o acórdão paradigma, proferido pela 1a. Seção, nos autos do REsp. 940.759/SP, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, apreciou o tema referente à verba paga a título de adesão ao PDV, consignando que se trata de verba de caráter nitidamente indenizatório, porquanto paga com o objetivo de recompor ao patrimônio do trabalhador os prejuízos que este terá em razão da perda do emprego, inexistindo margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. Enquanto que o tema apreciado no acórdão embargado é notoriamente diverso, pois aqui a discussão cinge-se tão somente sobre indenização especial ou gratificação recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador. Revela-se, portanto, a ausência de identidade fática e jurídica entre os arestos confrontados. 5. Sob outro vértice, a pretensão recursal do contribuinte esbarra no óbice da Súmula 168/STJ, porquanto, em relação às verbas pagas por liberalidade do empregador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a tese firmada no acórdão embargado coaduna-se com o entendimento firmado nesta 1a. Seção, no julgamento do REsp. 1.102.575/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, pela sistemática do art. 543-C do CPC, segundo o qual deve incidir o Imposto de Renda sobre essa verba em razão de sua natureza remuneratória. 6. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para não conhecer dos Embargos de Divergência de iniciativa de ARMANDO HIDEO TSUCHIYA E OUTROS. (EDcl nos EREsp n. 1.057.912/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 8/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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