- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/02/2010, p. 01/03/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. VERBA PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA E. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1. O aresto embargado corrobora o entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido da incidência do Imposto de Renda sobre valores pagos por liberalidade do empregador, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. 2. Tema que já foi objeto de julgamento pela sistemática instituída pelo art. 543-C, do CPC e Resolução STJ n. 8/2008, no recurso representativo da controvérsia REsp Nº 1.112.745 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.9.2009). 3. Imperiosa a aplicação da Súmula 168/STJ, que estabelece o seguinte: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg n. 902.432/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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