JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
26/04/2017
Data de publicação
02/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 26/04/2017, p. 02/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL DE APELAÇÃO. PROCESSAMENTO. SUSPENSÃO. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A reclamação de que tratam os artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015 não se presta para verificar eventual equívoco no sobrestamento do feito na origem, baseado na ordem emanada de decisão de afetação de recurso especial ao julgamento sob o rito dos repetitivos, nem para dirimir divergência com entendimento firmado em recurso repetitivo, haja vista a exclusão expressa de tal possibilidade pela Lei nº 13.256/2016, que alterou a redação do inciso IV do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 32.709/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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